Lei Estadual de Minas Gerais2.905 de 23/09/1882Art. 1º, §3º - O curato do Divino Espírito Santo do Carangola, cujas divisas começarão em uma cachoeira do Rio Carangola, em frente à fazenda de D. Rita de Lacerda, subindo rio acima até ganhar a serra do Rio Maranhão, seguindo por esta e pelas de Arrepiados, da freguesia de São José da Pedra Bonita, de Santa Margarida e do Manhuaçu, até à dita fazenda de D. Rita de Lacerda, compreendendo todas as vertentes do Rio Carangola, desta fazenda para cima.