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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.105 de 17/03/2022

    Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

  • Medida Provisória434 de 04/06/2008

    Art. 22, §3º - A capacitação a que se referem os incisos I, II e III dos arts. 18 a 21 deverá ser orientada para o desempenho vinculado às atribuições do cargo.

  • Medida Provisória946 de 07/04/2020

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra...

  • Medida Provisória296 de 29/05/1991

    Art. 3º, §2º - Os dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas deverão, nos trinta dias seguintes à publicação desta medida provisória, encaminhar à Secretaria da Administração Federal suas tabelas de especialistas, com o necessário escalonamento, para revisão, homologação e publicação.

  • Medida Provisória43 de 25/06/2002

    Art. 7º, §5º - A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

  • Medida Provisória108 de 27/02/2003

    Art. 1º - Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

  • Medida Provisória791 de 25/07/2017

    Art. 1º - Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

  • Medida Provisória915 de 27/12/2019

    Art. 1º, §4º - A hipótese de que trata este artigo está condicionada à edição de ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que discipline os procedimentos e o cronograma dos imóveis abrangidos." (NR) "Art. 18 (...) § 10. A cessão poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da segurança nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.