Art. 15, §3º - A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1 º e 2 º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente derevisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 15, §3º - No caso de médico intercambista, o desligamento do programa implicará o cancelamento do registro provisório e do registro de estrangeiro.
Art. 2º, §2º - Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, para o Ministério da Saúde.