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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Lei3.807 de 26/08/1960

    Lei Orgânica da Previdência Social

    Art. 19 - O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)...

    • previdência social
    • dependente do segurado
    • instituto nacional de previdência social
  • Lei6.385 de 07/12/1976

    Art. 5º - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26.2.2002)...

    • mercado de valores mobiliários
    • comissão de valores mobiliários
    • mercado de capitais
  • Lei14.766 de 22/12/2023

    Segurança em Transportes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra.

    • transporte de inflamáveis
    • clt
    • normas de segurança
  • Lei Complementar95 de 26/02/1998

    Normas para elaboração/modificação de leis

    Art. 7º, IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

    • direito de resposta
    • liberdade de expressão
    • comunicação social
  • Medida Provisória1.288 de 16/01/2025

    Proibição de taxa no Pix

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra...

    • proibição de tarifas
  • Lei15.109 de 13/03/2025

    Dispensa de custas por advogado

    Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

    • isenção de custas
  • Decreto-Lei5.452 de 01/05/1943

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 350, §2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

    • direitos trabalhistas
    • relação de trabalho
    • contrato de trabalho
  • Lei13.869 de 05/09/2019

    Lei de Crimes de Abuso de Autoridade

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2019 - Edição extra-A e retificado em 18.9.2019...

    • abuso de autoridade
    • agente público
    • abuso de poder