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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Lei Complementar188 de 31/12/2021

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra...

  • Lei Complementar91 de 22/12/1997

    Art. 1º, §1° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

    • Lei Complementar97 de 09/06/1999

      Lei das Forças Armadas

      Art. 21 - Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.

      • Lei Complementar110 de 29/06/2001

        Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2001 - Edição extra...

        • Lei Complementar159 de 19/05/2017

          Art. 2º, §1°, IV - a revisão dos regimes jurídicos de servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...

          • Lei Complementar24 de 07/01/1975

            Art. 10º - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...

            • Lei Complementar36 de 31/10/1979

              Art. 2º - Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.

            • Lei Complementar175 de 23/09/2020

              Art. 14, §6° - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.