“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Medida Provisória117 de 03/04/2003
Art. 1º - Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É criado o Fundo Seguro-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1...
- Medida Provisória272 de 26/12/2005
Art. 5º - A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 12-A O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempe...
- Medida Provisória372 de 22/05/2007
Art. 6º - Os arts. 15 e 45 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei. (...) § 3º Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput , deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2199-14 de 24 de Agosto de 2001
Art. 4º, II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas. § 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas." (NR)...
- Medida Provisória1.819 de 31/03/1999
Art. 3º - Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz o Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-parte de ITAIPU. § 1º Consideram-se detentores de quota-parte de ITAIPU os concessionários que comercializem energia , em montante anual ig...
- Medida Provisória827 de 19/04/2018
Art. 1º, §2-a - Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (...)" (NR) "Art. 9º-A (...) § 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de pl...
- Medida Provisória465 de 29/06/2009
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 5º (...) II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (...) § 7º Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá: I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de...
- Medida Provisória1.070 de 13/09/2021
Art. 18 - A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. (...) I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; e II - dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: a) um por cento em títulos públicos; e b) um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal." (NR) "Art. 9º (...) I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os...