“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto57.049 de 11/10/1965
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º 8º, 10, 12 e 16, do Decreto nº 50.837, de 23 de junho de 1961 , que cria o Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico (GEIMA), alterado pelos Decretos ns. 51.139, de 4 de agôsto de 1961 , 34, de 12 de outubro de 1961 , 830, de 3 de abril de 1962 e 1.319, de 22 de agôsto de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º O GEIMA é subordinado diretamente ao Presidente da República e vinculado ao Ministério da Aeronáutica. Art. 3º Emprêsas de Produção de Aeronaves. Art. 4º Os membros do GEIMA e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Presidente da República. Art. 7º Os ...
- Decreto9.019 de 30/03/2017
Art. 1º - O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º-A . A energia de reserva poderá ser descontratada mediante realização de mecanismo competitivo, a ser promovido pela ANEEL, direta ou indiretamente por meio da CCEE, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. § 1º O Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da EPE, definirá o montante de energia de reserva a ser descontratado. § 2º Os estudos da EPE a que se refere o § 1º deverão considerar o atendimento aos requisitos de segurança no fornecimento do SIN. § 3º São elegíveis à descontratação os empreendimentos cuja energ...
- Decreto92.819 de 25/06/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 51º33'10" WGr e latitude 17º43'39" S, situado na confrontação da Gleba Olaria (parte) na confluência do córrego Olaria do Rio Doce; daí, segue pelo Rio Doce no sentido jusante numa distância de 23.500m (vinte e três mil e quinhentos metros), até o P-2 de coordenadas geográficas longitude 51º25'51" WGr e latitude 17º49'31" S, situado na confluência do córrego do Amaro no referido Rio Doce; daí, segue pelo córrego do Amaro no sentido montante confrontando com terras de João Mineiro com uma distâ...
- Decreto93.561 de 11/11/1986
Art. 1º, §1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, comum à margem da R.F.F.S.A e o imóvel de Vidal Simão de Lima, de coordenadas UTM E = 570.930m e N = 7.063.000m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Vidal Simão de Lima, com os seguintes azimutes e distâncias: 114º00' e 135m, até o marco 02; 114º00' e 60m, até o marco 03; 93º00' e 130m, até o marco 04, cravado à margem esquerda de um arroio sem denominação; deste, segue por este arroio sem denominação, à montante, com distância de 865m, até o marco 05, cra...
- Decreto9.797 de 21/05/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; b) portáteis de alma lisa; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída d...
- Decreto94.619 de 14/07/1987
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum ao imóvel de Rosângela Marchiori Fatuchi, de coordenadas UTM e = 548.060 m, e N = 7.073.400 m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Rosângela Marchiori Fatuchi com os seguintes azimutes e distâncias: 92º e 1.140m, até o marco 2; 189º e 640 m, até o marco 3; 177º e 350 m, até o marco 4; 266º e 780 m, até o marco 5; 160º e 600 m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Porfírio ...
- Decreto11.583 de 28/06/2023
Art. 1º, IV - Ministério da Fazenda. § 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (...)" (NR) "Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: (...)" (NR) "Art. 10 . Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete: I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expan...
- Decreto11.824 de 12/12/2023
Art. 4º, §1º, V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência." (NR) "Art. 21 (...) X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de termo de compromisso ou a rejeição da proposta; XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das...