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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Medida Provisória545 de 29/09/2011

    Art. 1º, §4º - O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975." (NR) "Art. 38 (...) § 3º O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput. " (NR)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1608-14 de 28 de Abril de 1998

    Art. 7º, §5º - O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1596-14 de 10 de Novembro de 1997

    Art. 2º, §2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior." "Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administ...

  • Medida Provisória65 de 28/08/2002

    Art. 6º, §1º - O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

  • Medida Provisória891 de 05/08/2019

    Art. 2º - A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15 de junho de 2019 integrará o Programa Especial. (...)" (NR)...

  • Medida Provisória1.017 de 08/06/1995

    Art. 4º - As concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelos arts. 43, parágrafo único, e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição desta Medida Provisória, poderão, a critério exclusivo da União, ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do capital investido, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória e desde que apresentado pelo interessado:...

  • Medida Provisória668 de 30/01/2015

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 - Edição extra...

  • Medida Provisória146 de 11/12/2003

    Art. 16, §2º - Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.