“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto8.794 de 29/06/2016
Art. 1º - O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 18 O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - bene...
- Decreto9.396 de 30/05/2018
Art. 1º - O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente. (...)" (NR) "Art. 19 (...) I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobr...
- Decreto6.635 de 05/11/2008
Art. 2º - O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, de 1962, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 68 O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos...
- Decreto10.173 de 13/12/2019
Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a organização do prontuário e de seus procedimentos, inclusive na hipótese de transferência de sede de empresa para outra unidade federativa." (NR) "Art. 61 O arquivamento do instrumento de empresário individual, do ato constitutivo de sociedade empresária ou de alterações desses atos que impliquem mudança <...
- Decreto99.053 de 07/03/1990
Art. 1º, §1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas U.T.M. E = 364.332,00m e N = 7.049.334,00m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com terras de Jesus Dutra, com azimute de 178º20" e distância de 573,00m, até o P2, de coordenadas UTM E = 364.348,00m e N = 7.048.761,00m (Extremo Leste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 281 º00' e distância de 1.080,00m, até o P3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute
- Decreto8.788 de 21/06/2016
Art. 1º, §6°, III - Sebrae. (...)" (NR) "Art. 7º Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023) § 1º O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003. (Revogado pelo Decreto nº 11.571, de 2023) § 2º O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses ...
- Decreto86.291 de 11/08/1981
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicaçã...
- Decreto86.292 de 11/08/1981
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicaçã...