Decreto 97.875 de 26 de Junho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei n.º 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), com área de 920,0000 (novecentos e vinte hectares), situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTME = 289.120 e N=7.645.090, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr localizado no canto, lado direito da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, e lado esquerdo da que vem da FAZENDA PARAÍSO; deste cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 2, canto de estradas; deste, segue pela margem direita da estrada que vai para JOÃO PESSOA, na distância de 2.373,60m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com JOSÉ PAES ou sucessores, no azimute 358º00' e distância 1.990,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 103º00' e distância 1.450,0m até o ponto 5, situado à margem esquerda da estrada que vai para a LAGOA FEIA; deste, segue confrontando com ANANIAS DA SILVA ou sucessores, pela margem esquerda da referida estrada, com 348,70m até o ponto 6; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, pela mesma margem esquerda da estrada, com 266,30m até o ponto 7; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 283º00' e distância de 1.520,00m, até o ponto 8, na margem direita de um braço do Rio Itabapoana; deste, segue a jusante, pela mesma margem, com 2.430,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, e lado direito da estrada que sai da FAZENDA PARAÍSO, no azimute 180º00' e distância de 3.411,00m, até o ponto 10; deste, cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, no azimute de 59º00' e distância de 900,00m, até o ponto 12, no BREJO DO BAGAL; deste, segue por linhas curvas, pelo meio do brejo, na distância de 930,00m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com a Área 1, no azimute 206º00' e distância de 1.100,00m, até o ponto 14, na margem esquerda da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem da estrada, na direção do lugar MÁQUINAS, na distância de 500m, até o ponto 15; deste, ainda confrontando com a Área 1, no azimute 25º00' e 700,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com VITO SARLO DUTRA ou com quem de direito, no azimute 80º00' e distância de 760,00m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com a área 2, no azimute 154º00' e distância de 510,00m, até o ponto 18, situado na margem direita da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue por linha seca, confrontando com EDELVEIS NUNES RIBEIRO ou sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 180º00' e 85,40m, até o ponto 19; 270º00' e 72,30m, até o ponto 20; 180º e 237,00m, até o ponto 21; 265º00' e 1.100,00m, até o ponto 22; 227º00' e 105,70m, até o ponto 2b, situado à margem esquerda de uma estrada que vai para CAIXETA; deste, segue para sudoeste, por um caminho abandonado, margem direita, na distância de 560,00m, até o ponto 24, situado a margem esquerda de outra estrada que vai para a CAIXETA; deste, segue pela mesma margem da estrada, no azimute 00º00' e distância de 400,00m, até o ponto 25, na margem esquerda da estrada de quem vem do lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem esquerda da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, na distância de 1.250,00m, até o ponto 26, situado no entroncamento com a estrada que vai para TRAVESSÃO DA BARRA; deste, segue pela mesma margem direita da referida estrada no sentido TRAVESSÃO DA BARRA FAZENDA PARAÍSO, na distância de 1.140,00m, até o ponto 1, início da presente descrição. Fonte de referência: Carta do Brasil: 1.50.000 Folhas Barra Seca SF-24-G-II-4 - lª edição 1968 e ITABAPOANA SF 24-H-I-3 lª Edição 1967, IBGE e escritura do imóvel.
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989