JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 97.875 de 26 de Junho de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n.º 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), com área de 920,0000 (novecentos e vinte hectares), situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTME = 289.120 e N=7.645.090, referidas ao Meridiano Central de 45º WGr localizado no canto, lado direito da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, e lado esquerdo da que vem da FAZENDA PARAÍSO; deste cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 2, canto de estradas; deste, segue pela margem direita da estrada que vai para JOÃO PESSOA, na distância de 2.373,60m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com JOSÉ PAES ou sucessores, no azimute 358º00' e distância 1.990,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 103º00' e distância 1.450,0m até o ponto 5, situado à margem esquerda da estrada que vai para a LAGOA FEIA; deste, segue confrontando com ANANIAS DA SILVA ou sucessores, pela margem esquerda da referida estrada, com 348,70m até o ponto 6; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, pela mesma margem esquerda da estrada, com 266,30m até o ponto 7; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 283º00' e distância de 1.520,00m, até o ponto 8, na margem direita de um braço do Rio Itabapoana; deste, segue a jusante, pela mesma margem, com 2.430,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, e lado direito da estrada que sai da FAZENDA PARAÍSO, no azimute 180º00' e distância de 3.411,00m, até o ponto 10; deste, cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, no azimute de 59º00' e distância de 900,00m, até o ponto 12, no BREJO DO BAGAL; deste, segue por linhas curvas, pelo meio do brejo, na distância de 930,00m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com a Área 1, no azimute 206º00' e distância de 1.100,00m, até o ponto 14, na margem esquerda da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem da estrada, na direção do lugar MÁQUINAS, na distância de 500m, até o ponto 15; deste, ainda confrontando com a Área 1, no azimute 25º00' e 700,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com VITO SARLO DUTRA ou com quem de direito, no azimute 80º00' e distância de 760,00m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com a área 2, no azimute 154º00' e distância de 510,00m, até o ponto 18, situado na margem direita da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue por linha seca, confrontando com EDELVEIS NUNES RIBEIRO ou sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 180º00' e 85,40m, até o ponto 19; 270º00' e 72,30m, até o ponto 20; 180º e 237,00m, até o ponto 21; 265º00' e 1.100,00m, até o ponto 22; 227º00' e 105,70m, até o ponto 2b, situado à margem esquerda de uma estrada que vai para CAIXETA; deste, segue para sudoeste, por um caminho abandonado, margem direita, na distância de 560,00m, até o ponto 24, situado a margem esquerda de outra estrada que vai para a CAIXETA; deste, segue pela mesma margem da estrada, no azimute 00º00' e distância de 400,00m, até o ponto 25, na margem esquerda da estrada de quem vem do lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem esquerda da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, na distância de 1.250,00m, até o ponto 26, situado no entroncamento com a estrada que vai para TRAVESSÃO DA BARRA; deste, segue pela mesma margem direita da referida estrada no sentido TRAVESSÃO DA BARRA FAZENDA PARAÍSO, na distância de 1.140,00m, até o ponto 1, início da presente descrição. Fonte de referência: Carta do Brasil: 1.50.000 Folhas Barra Seca SF-24-G-II-4 - lª edição 1968 e ITABAPOANA SF 24-H-I-3 lª Edição 1967, IBGE e escritura do imóvel.

    Art. 2º

    Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam­se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989