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Decreto nº 92.237 de 31 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Rio Timbó", compreendido na referida área, no Município de Lebon Régis, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20; e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Lebon Régis, no Estado de Santa Catarina, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E= 531.355m, e N= 7.009.720m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Antonio Dirceu Domingos Deboni e outros, com azimute de 85º56' e distância de 1.722m, até o marco 2; deste, segue por uma estrada velha, em direção SW, confrontando com o imóvel de Adir de Almeida Mello, com distância de 687m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Adir de Almeida Mello, com azimute de 94º42' e distância de 2.159m, até o marco 4, na margens direita do Rio Timbó; deste, segue pela margem direita do Rio Timbó, à jusante, separado do imóvel de Manoel Francisco Goetten, com distância de 1.200m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de sucessores de Celso dos Santos Maciel, com azimute de 275º22' e distância de 1.460m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de sucessores de Celso dos Santos Maciel, com azimute de 277º17' e distância de 1.255m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Barpi, com azimute de 276º15' e distância de 1.170m, até a marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Barpi, com azimute de 276º14' e distância de 1.176m, até a marco 9, na margem esquerda do Rio dos Patos; deste, segue pela margem esquerda do Rio dos Patos, à montante, separando dos imóveis de Perdigão S/A, de sucessores de Celso dos Santos Maciel e Antônio Dirceu Deboni, com distância de 6.980m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do Brasil, Folha SG.22-Z-C-I, Escala 1.100:000 Edição IBGE - 1973).

Art. 2º

- Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 43 (quarenta e três) unidades familiares).

Art. 3º

- Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º

- É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras " a ", " b ", " c ", e " d ", e 20, itens I e VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado Rio Timbó, com área de 712,2674 ha (setecentos e doze hectares, vinte e seis ares e setenta e quatro centiares), situado no Município de Lebon Régis, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º

- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1985