“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto41.488 de 11/05/1957
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
- Decreto908 de 31/08/1993
Art. 3º, II, h - reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas. 1º As propostas com vistas à celebração de acordos coletivos de trabalho, cujas cláusulas resultem em aumentos salariais ou na concessão de benefícios e vantagens acima dos limites mínimos fixados em lei, conforme o inciso II deste artigo, serão encaminhadas para aprovação prévia do CCE, por intermédio do Ministério a que a empresa se vincula. 2º As propostas encaminhadas pelo Ministério supervisor, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas de manifestação daquele órgão sobre o pleito, considerando as diretrizes fixadas neste decreto e as disposições dele decor...
- Decreto92.173 de 18/12/1985
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pedra, no Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 36º58'18"WGr e latitude 8º32'45"S, situado na margem esquerda de uma estrada vicinal, que liga a cidade de Pedra ao imóvel, segue pela citada estrada pelo lado esquerdo, confrontando com terras de Maria Anunciada, com distância de 570m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 36º58'35"WGr e latitude 8º32'59"S; daí, segue confrontando com terras de Maria Anunciada, com os seguintes azimutes e distâncias:...
- Decreto92.287 de 09/01/1986
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47º20'38" WGr e latitude 24º19'51" S, situado no divisor de águas da Serra dos Morais; deste, segue por linha seca, confrontando com parte do loteamento «Colina Verde», com azimute de 172º54'49" e distância de 3.688,17m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 47º20'22" WGr e latitude 24º21'50" S, situado no divisor de águas da Serra do B...
- Decreto95.765 de 02/03/1988
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas UTM, E= 668.362,53 m, N= 7.497.126,40 m, referido ao MC 45ºWGr, que corresponde ao marco nº 252 do Lote nº 67 da 3ª Gleba da Fazenda Capivari, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Lourenço, com o azimute de 35º15' e distância de 2.435 m, até o ponto P2, situado à margem direita de uma estrada; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fábrica Nacional de Motores, nos seguintes azimutes e distâncias: 169º15' e 690,00 m, até o ponto P3; e 163º30' e 1.970,00m, até o pon...
- Decreto9.462 de 08/08/2018
Art. 1º, §2° - O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ." (NR) " Art. 14 O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim. (...)" (NR) " Art. 15 A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . § 1º O requerimento do benefício dever...
- Decreto11.549 de 05/06/2023
Art. 1º - O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei nº 12.114, de 2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos." (NR) "Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente
- Decreto84.914 de 16/07/1980
Art. 3º - A Reserva Biológica do Lago Piratuba ficará sujeita ao regime especial do Código Florestal, instituído pelas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967.