Decreto nº 7.447 de 1º de Março de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de março de 2011; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
O art. 19 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 (...) I - benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (...) III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2011