“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto12.019 de 15/05/2024
Brasília, 15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
- Decreto5.954 de 07/11/2006
Art. 1º - O Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 1º-A . Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 , Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de: I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória; II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisã...
- Decreto91.622 de 04/09/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com terras de Hamilton Nagarolli Viana, cravado a 10m da margem esquerda do Lajeado Papuan ou Vermelho, de coordenadas UTM E=381.150m e N=7.054.460m, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Hamilton Nagarolli Viana, com azimute 163º05' e distância de 1.663m, até o marco 4, situado na margem esquerda da estrada municipal Abelardo Luz - Palmas; daí, segue pela estrada municipal, em direção à Abelardo Luz, com distância de 2.805m, até o Rio Chapecó; daí, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 775m, até a confluência do Lajeado Papuan...
- Decreto9.876 de 27/06/2019
Art. 1º, Parágrafo Único - As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros." (NR) "Art. 39 Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas." (NR) "Art. 41 (...) III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrante...
- Decreto11.455 de 28/03/2023
Prorrogação de Recadastramento de Armas
Art. 1º - O Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º Para fins do disposto no caput , o Diretor-Geral da Polícia Federal poderáestabelec...
- Decreto6.496 de 30/06/2008
Art. 1º - Os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 maio de 1999 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 62 (...) § 7º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdênci...
- Decreto5.268 de 09/11/2004
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (...) § 3º O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput , somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. § 4º Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida: I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e b) estar homologada pelo órgão competente do ...
- Decreto608 de 20/07/1992
Art. 1º - Os §§ 1º e 4º do art. 2º e o art. 7º do Decreto nº 22, de 4 de fevereiro de 1991 , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O grupo técnico será designado pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por técnicos especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação de antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições científicas afins, realizará os estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários necessários. (...) § 4º O grupo técnico poderá solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou