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Decreto nº 7.615 de 17 de Novembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte. § 1º Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Decreto nº 7.615 de 17 de Novembro de 2011