Decreto nº 7.615 de 17 de Novembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
O art. 2º do Decreto nº 7.560, de 8 de setembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Esporte. § 1º Cabe ao Ministério do Esporte, no âmbito de suas atribuições, prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011. (...)" (NR)
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011