Decreto nº 10.420 de 7 de Julho de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 23-A Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República: I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem." (NR) "Art. 24 (...) III - quando julgar conveniente:

a

solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

b

requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e

c

estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea "b"; e (...)" (NR) " Art. 25 Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República: I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; (...) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (...) Parágrafo único. Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação." (NR) " Art. 26 As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.

Parágrafo único

Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico." (NR) "Art. 27 (...) I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: (...)" (NR) "Art. 30 (...) IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão." (NR) "Art. 36 (...) IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V

o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

VI

quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

VII

quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

VIII

quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

IX

quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados. (...)" (NR) " Art. 39 A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento." (NR) " Art. 52 Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet:

I

os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição ;

II

as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e

III

as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição ." (NR) "Art. 56 (...) Parágrafo único. A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. " (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.191, de 2017 :

I

o art. 23 ;

II

o Capítulo VII; e

III

o art. 53 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.