Decreto nº 10.420 de 7 de Julho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 23-A Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República: I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem." (NR) "Art. 24 (...) III - quando julgar conveniente:
solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea "b"; e (...)" (NR) " Art. 25 Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República: I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; (...) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (...) Parágrafo único. Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação." (NR) " Art. 26 As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.
Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico." (NR) "Art. 27 (...) I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: (...)" (NR) "Art. 30 (...) IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão." (NR) "Art. 36 (...) IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados. (...)" (NR) " Art. 39 A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento." (NR) " Art. 52 Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet:
os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição ;
as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e
as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição ." (NR) "Art. 56 (...) Parágrafo único. A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. " (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.