“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Decreto97.484 de 31/01/1989
Art. 3º - O artigo 7.5.1 do Cerimonial da Marinha passa a ter a seguinte redação: Artigo 7.5.1 - Cerimonial de Posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, deverão estar presentes à cerimonia, além da Oficialidade servindo no EMA, os Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os Diretores dos Órgãos diretamente vinculado ao EMA e todos os Comandantes e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento se verificar. A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes normas:...
- Decreto12.419 de 25/03/2025
Art. 1º - O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com competências para: (...)" (NR) "Art. 16 (...) I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (...)" (NR) "Art. 18 A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida...
- Decreto8.083 de 26/08/2013
Art. 1º, §2º, XXVII - serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas; (...) XXXII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo servi...
- Decreto11.527 de 16/05/2023
Art. 1º, §5º, b - à qualidade do serviço de acesso à informação; VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45.
- DecretoDecreto de 15 de Dezembro de 2016
Art. 1º - O Decreto de 8 de setembro de 1995 , que institui o Prêmio Direitos Humanos, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Prêmio Direitos Humanos, a ser concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos no País. Parágrafo único. Para fins de avaliação das inscrições no Prêmio Direitos Humanos, serão instalados um comitê de pré-seleção e uma comissão de julgamento, com membros a serem designados a cada ...
- Decreto4.537 de 20/12/2002
Art. 1º - Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º (...) § 1º A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro decreto que, observado o regime instituído pela Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, nomear diretor da Comissão de Valores Mobiliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo Senado Federal. (...)"(NR) " Art. 6º O decreto de nomeação de...
- Decreto19.851 de 11/04/1931
Título 13 - VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA As universidades brasileiras, solidárias nos mesmos propósitos e aspirações de cultura, devem manter ativo intercâmbio de entendimento e de cooperação, afim de que eficazmente contribuam para a grande obra nacional que lhes incumbe realizar. Entre os institutos de qualquer universidade deverá haver permanente contacto, facilitado em reuniões coletivas, nas quais os corpos docente e discente possam encontrar ambiente agradavel e propicio à orientação e renovação dos ideais universitários. Mas. alem disso, as universidade devem ...
- Decreto22.897 de 06/07/1933
Art. 14 - O ensino das cadeiras de Geometria descritiva e de Perspectiva e sombras será feito no Curso de arquitetura, sujeitos os respectivos programas, bem como os das demais cadeiras, ás seguintes delimitações de assunto e distribuição de matéria: I, Geometria descritiva: Revisão de teoria das Projeções cónicas e cilíndricas. II, Perspectiva e sombras: A) Pespetiva; Processos simplificados e expeditos; perspectiva de observação; sombras em perspectiva. B) Sombras: raios paralelos e raios e, convergentes. III...