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direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal

  • Medida Provisória927 de 22/03/2020

    Art. 34, II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

  • Medida Provisória1.221 de 17/05/2024

    Art. 3º, §3º, I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e...

  • Medida Provisória1.047 de 03/05/2021

    Art. 7º, §1º, I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e...

  • Medida Provisória302 de 10/04/1992

    Art. 5º, IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;...

  • Medida Provisória941 de 16/03/1995

    Art. 4º - Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

  • Medida Provisória224 de 17/09/1990

    Art. 2º - Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2067-26 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 1º - Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

  • Medida Provisória248 de 19/10/1990

    Art. 2º - Observados os acordos internacionais de que o País seja signatário, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, por motivos de política econômica, propor ao Presidente da República a regulamentação da importação de trigo, estabelecendo, inclusive, que a mesma se faça por pessoas jurídicas de direito privado, mediante licitação pública ou leilão, em bolsas de mercadorias, dos direitos respectivos.