JurisHand AI Logo
|

direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal

  • Decreto2.731 de 11/08/1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército." (NR) "Art. 14 (...) 1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar. (...) 3º O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar,...

  • Decreto10.946 de 25/01/2022

    Art. 19, XVI - os demais direitos e obrigações do cessionário.

  • Decreto53.787 de 20/03/1964

    Art. 5º, §1º - Enquanto não se efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial, das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados, nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.

  • Decreto73.960 de 18/04/1974

    Art. 7º, II - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Vice-Presidente;...

  • Decreto1.360 de 30/12/1994

    Art. 4º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.

  • Decreto2.771 de 08/09/1998

    Art. 3º - A concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros residentes no País os direitos e deveres previstos no art. 5º da Constituição Federal.

  • Decreto11.960 de 21/03/2024

    Art. 3º, IX - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;...

  • Decreto70.320 de 23/03/1972

    Art. 19 - Os ó rgã os da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jurí dico do respectivo pessoal seja, por forç a da lei, o da legislação trabalhista, deverão observar normas iguais às estabelecidas neste Decreto. Pará grafo único. A estruturação dos Grupos, bem como a composição das Categorias Funcionais mediante a transformação de empregos e sem alteração do regime jurídico dos ocupantes, processar-se-á por decreto, de acordo com o que determina o artigo 4º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, sendo nulos de pleno direito, acarretando a exoneraç...