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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória930 de 01/03/1995

    Art. 1º, §1º - Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

  • Medida Provisória51 de 04/07/2002

    Art. 13, §8º, I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2019-1 de 20 de Abril de 2000

    Art. 5º, §2º - Os benefícios da Previdência Social que tiverem majoração em face da elevação do salário mínimo de que trata este artigo serão pagos, no mês de abril de 2000, com base no valor de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).

  • Medida Provisória691 de 31/08/2015

    Art. 13, §2º, VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

  • Medida Provisória187 de 13/05/2004

    Art. 4º, §1º - No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.

  • Medida Provisória210 de 31/08/2004

    Art. 28 - Fica transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada o valor devido em função das disposições do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

  • Medida Provisória111 de 24/11/1989

    Art. 5º - Em todas as comarcas e sessões judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

  • Medida Provisória157 de 15/03/1990

    Art. 2º, Parágrafo Único - A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criado especificamente para este objetivo ou, na inexistência deste, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.