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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória159 de 15/03/1990

    Art. 2º, XI - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;...

  • Medida Provisória163 de 15/03/1990

    Art. 2º - O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou emissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1676-38 de 26 de Outubro de 1998

    Art. 2º, III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

  • Medida Provisória1.723 de 29/10/1998

    Art. 2º, §3º, II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2066-23 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 1º, Parágrafo Único, I, b - convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2069-31 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 2º - Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação: "Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da ...

  • Medida Provisória916 de 31/12/2019

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).

  • Medida Provisória919 de 30/01/2020

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,83 (trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos).