“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 03 de Abril de 2006
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
- Decreto Não Numeradode 14 de Janeiro de 2009
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
- Decreto Não Numeradode 03 de Novembro de 2010
Art. 2º, III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 207.792.902,00 (duzentos e sete milhões, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e dois reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 14 de Dezembro de 2006
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006) , em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 33.917.975,00 (trinta e três milhões, novecentos e dezessete mil, novecentos e setenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 16 de Abril de 2012
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
- Decreto-Lei1.951 de 14/07/1982
Art. 1º, a - Dá-se nova redação ao artigo 1º: " Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributaria, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. § 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza...
- Decreto-Lei1.721 de 03/12/1979
Art. 1º - O artigo 1º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com a redação seguinte: "Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, ...
- Decreto-Lei2.290 de 21/11/1986
Art. 1º - Os artigos 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Mon...