“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.606 de 08/01/1946
Art. 1º - O art. 76 do Decreto-lei nº 4.162, de 9 de março de 1942 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 76 Os alunos praças de pré das escolas ou cursos de formação de oficiais da ativa da Aeronáutica, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, ou à nomeação de 2º tenente, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)."...
- Decreto-Lei499 de 17/03/1969
Art. 1º - Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de
- Decreto-Lei8.983 de 14/02/1946
Art. 1º - Fica introduzido, no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945, o parágrafo 3º nos seguintes têrmos: "Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha."...
- Decreto-Lei1.472 de 30/06/1976
Art. 1º - O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos, salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal".
- Decreto-Lei1.010 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir em favor do Ministério do Exército o crédito especial no valor de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) para atender a parte das despesas, relativas ao exercício de 1968, decorrentes do aumento de pensões militares autorizado pela Lei número 5.475, de 23 de julho de 1968 , e aplicado da seguinte forma: NCr$ 5.06.00 - Ministério do Exército 5.06.01 - Ministério do Exército 03.07.08.2.006 - Pagamento de Inativos e Pensionistas 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.5.0 - Despesas de E...
- Decreto-Lei422 de 20/01/1969
Art. 3º - O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda".
- Decreto-Lei46 de 18/11/1966
Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei número 4.950, de 20 de abril de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, através de seu órgão próprio, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência à vista de projetos industrias aprovados pelo Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio";...
- Decreto-Lei378 de 23/12/1968
Art. 4º - O Tribunal regulará a transferência dos servidores do Quadro Provisório, instituído pelo Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967 , para o Quadro de que trata o presente Decreto-lei, tendo em vista o grau de instrução de cada um, a similitude das atribuições que atualmente desempenhe e o resultado obtido em cursos de treinamento a que, obrigatòriamente, se submeterão todos os que não hajam sido admitidos mediante concurso público de provas, quer exerçam funções gratificadas, de carreira ou em comissão, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.437, ...