“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.608 de 08/01/1946
Art. 1º - O art. 177, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) ".
- Decreto Não Numeradode 16 de Abril de 2012
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
- Decreto Não Numeradode 29 de Dezembro de 2014
Art. 3º - A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias na Unidade Orçamentária 34104 - Procuradoria Regional da República da 2ª Região, RJ, Unidade Gestora 200 097 - Secretaria Geral Ministério Público Federal.
- Decreto Não Numeradode 30 de Novembro de 2011
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.
- Decreto-Lei9.203 de 27/04/1946
Art. 1º - O § 2º do art. 273 do Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de Dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: 93 nas Varas da Fazenda Pública; 56 nas Varas Cíveis; 38 nas Varas Criminais; 12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; 8 nas Varas de Família: 6 na Vara de Acidentes de Trabalho; 4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; 4 no Tribunal do Júri; 3 no Juízo de Menores; 1 na Vara de Registros Público; 1 na Corregedoria."...
- Decreto-Lei1.927 de 17/02/1982
Art. 1º - O § 3º do artigo 1º de Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1880, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 3º - O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer bene...
- Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970
Art. 1º - É facultado aos titulares de autorização de pesquisa de cassiterita, em área inferior a 1.000 ha, no Província Estanífera de Rondônia, ceder, mediante instrumento público e em caráter irrevogável e irretratável, os respectivos direitos, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, à emprêsa de mineração que se proponha a realizar pesquisa nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969.
- Decreto-Lei409 de 31/12/1968
Art. 1º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei 376, de 20 de dezembro de 1968 , o artigo 7º da Lei 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , fica acrescido de um § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a § 1º, sem modificação do respectivo texto: "Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara."...