Decreto-Lei nº 9.203 de 27 de Abril de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O § 2º do art. 273 do Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de Dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: 93 nas Varas da Fazenda Pública; 56 nas Varas Cíveis; 38 nas Varas Criminais; 12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; 8 nas Varas de Família: 6 na Vara de Acidentes de Trabalho; 4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; 4 no Tribunal do Júri; 3 no Juízo de Menores; 1 na Vara de Registros Público; 1 na Corregedoria."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1946