Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.203 de 27 de Abril de 1946
Dá nova redação ao disposto no artigo 273, § 2º, do Decreto-lei número 8.527, de 31 de Dezembro de 1945.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 273 do Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de Dezembro de 1945 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: 93 nas Varas da Fazenda Pública; 56 nas Varas Cíveis; 38 nas Varas Criminais; 12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; 8 nas Varas de Família: 6 na Vara de Acidentes de Trabalho; 4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; 4 no Tribunal do Júri; 3 no Juízo de Menores; 1 na Vara de Registros Público; 1 na Corregedoria."