“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973
Art. 1º - Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas, a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único , e o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , com as ressalvas neles previstas, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148, da Lei nº 5. 787 de 27 de junho de 1972.
- Decreto-Lei1.559 de 29/06/1977
Art. 1º - Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: de mais de 12 até 24 meses (...) 30% de mais de 24 até 36 meses (...) 70% de mais de 36 meses (...) 100%...
- Decreto-Lei1.295 de 21/12/1973
Art. 3º - Continuam em vigor, os poderes do Conselho de Política Aduaneira, na forma da legislação pertinente, especialmente os constantes nos artigos 3º da Lei 3.244, de 14 de agosto de 1957 e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , para alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, inclusive as fixadas por este Decreto-lei, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.
- Decreto-Lei1.385 de 31/12/1974
Art. 3º - Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974 , e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei número 6.040, de 9 de maio de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos seguintes casos:...
- Decreto-Lei734 de 05/08/1969
Art. 2º - O valor máximo da operação a que se refere o art. 1º é de US$26,300,000.00 (vinte e seis milhões e trezentos mil dólares) à taxa anual de 5,9% (cinco e nove décimos por cento) e seguro de crédito de 0,6% (seis décimos por cento) pago de uma só vez e ser liquidado no prazo de 182 (cento e oitenta e dois) meses, em prestações semestrais com período de carência de 26 (vinte e seis) meses.
- Decreto-Lei795 de 27/08/1969
Art. 3º - Ficam acrescidos ao artigo 5º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969 , os seguintes parágrafos: "§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício. § 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada".
- Decreto-Lei1.973 de 30/11/1982
Art. 1º - O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."...
- Decreto-Lei8.579 de 08/01/1946
Art. 1º - Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito , que passa a ter a seguinte redação: " Art. 154 O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".