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Decreto-Lei nº 1.559 de 29 de Junho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, de Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
De mais de 12 até 24 meses (...) 30%
De mais de 24 até 36 meses (...) 70%
De mais de 36 meses (...) 100%

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1977