Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.559 de 29 de Junho de 1977
Fixa percentuais de depreciação aplicáveis a bens desembaraçados com a isenção de que tratam os incisos IV e V do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, como bagagem ou não, de acordo com o artigo 15, itens IV e V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , inclusive automóveis, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais:
De mais de 12 até 24 meses (...) | 30% |
De mais de 24 até 36 meses (...) | 70% |
De mais de 36 meses (...) | 100% |