“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.449 de 21/07/1988
Art. 2º - As receitas geradas pelas operações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , não constituirão base de cálculo de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
- Decreto-Lei1.550 de 26/04/1977
Art. 1º, §3º - Em relação aos inativos amparados pelo artigo 13 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.468, de 1976 , o reajustamento de que trata a caput deste artigo incide sobre os valores de proventos vigentes a 1º de março de 1977.
- Decreto-Lei1.548 de 20/04/1977
Art. 1º, §1º - Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , referidos no Decreto-lei nº 1.459 de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
- Decreto-Lei1.536 de 13/04/1977
Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em 30% (trinta por cento).
- Decreto Não Numeradode 11 de Dezembro de 2003
Art. 2º, I - excesso de arrecadação de recursos próprios não-financeiros e de convênios no valor de R$ 4.764.308,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oito reais); e...
- Decreto-Lei1.527 de 10/03/1977
Art. 1º, §3º - Incidem sobre os valores de vencimento de que trata o § 2º deste artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II do Decreto-lei número 1.525, de 1977.
- Decreto-Lei2.417 de 26/02/1988
Art. 3º, §1º - Verificada a inadimplência, a STN notificará a instituição financeira para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos.
- Decreto-Lei1.849 de 06/01/1981
Art. 1º - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, modificados pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas: I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo; Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º des...