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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei6.724 de 24/07/1944

    Art. 1º - O art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passará a vigorar com o seguinte parágrafo único: " Poderá também, a juízo do Presidente da República, ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinqüenta anos de serviço público".

  • Decreto-Lei8.176 de 14/11/1945

    Art. 151, Parágrafo Único, II - Dez anos de exercício nos demais casos. Art. 192 O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá, ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo. Art. 246 . A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada, a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

  • Decreto-Lei9.545 de 05/08/1946

    Art. 10, §2º - A prova regulamentar compreenderá : 1. Verificação de conhecimento da legislação de trânsito, restrito ao Código Nacional de Trânsito, regulamentos dêle decorrentes e demais disposições locais sôbre o serviço de veículos em geral. 2. Verificação do conhecimento o trânsito local, vias públicas, sua sinalização e principais estabelecimentos destinados ao público, na cidade onde o candidato pretende exercer atividade.

  • Decreto-Lei1.198 de 27/12/1971

    Art. 5º, §1º - As importâncias restituídas de acôrdo com êste artigo serão debitadas à conta da pessoa jurídica de direito público retentora do impôsto no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou no Fundo de Participação dos Municípios, e compensadas nas respectivas quotas de participação, na forma a ser estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Setembro de 2000

    Art. 6º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

  • Decreto-Lei1.128 de 13/10/1970

    Art. 3º - O parcelamento será concedido em até 10 prestações semestrais e sucessivas, de valor não inferior ao maior salário mínimo vigente no País à data do deferimento, vencíveis em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano.

  • Decreto Não Numeradode 22 de Novembro de 1994

    Art. 2º, §3º - O Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.

  • Decreto-Lei19 de 30/08/1966

    Art. 1º - Em tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habilitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acôrdo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação.