“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.116 de 07/05/1984
Art. 1º, Parágrafo Único - Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.
- Decreto-Lei538 de 07/07/1938
Art. 14 - O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 7.4...
- Decreto-Lei263 de 28/02/1967
Art. 5º, c - quaisquer resultados favoráveis produzidos pelas operações de compra e venda de títulos públicos federais realizadas na forma do inciso XI, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; e...
- Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decret...
- Decreto Não Numeradode 05 de Junho de 2017
Art. 6º, Parágrafo Único - A participação nas atividades do GAT-BIM e dos grupos ad hoc a que se refere o art. 5 º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Decreto-Lei1.968 de 23/11/1982
Art. 14 - A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984: Classes de renda bruta (em Cr$) Limites de redução do imposto devido até 2.779.000 12% de 2.779.001 a 5.557.000 7% acima de 5.557.000 4%...
- Decreto Não Numeradode 23 de Agosto de 1999
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 10.162.973,00 (dez milhões, cento e sessenta e dois mil, novecentos e setenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 21 de Outubro de 2015
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015) , em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, do Ministério Público da União, de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 8.762.319.438,00 (oito bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, trezentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I.