JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.116 de 7 de Maio de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973 , é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972 , quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.

Parágrafo único

Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO figueiredo R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984