Decreto-Lei nº 2.116 de 7 de Maio de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973 , é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972 , quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.
Parágrafo único
Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO figueiredo R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984