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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.116 de 7 de Maio de 1984

Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973 , é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972 , quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.

Parágrafo único

Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.116 /1984