Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.116 de 7 de Maio de 1984
Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973 , é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972 , quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.
Parágrafo único
Da remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.