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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.235 de 27/05/1940

    Art. 4º, §1º, II, a - empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;...

  • Decreto-Lei1.206 de 03/02/1972

    Art. 1º, §2º - Para atendimento das despesas com a assistência técnica prevista neste artigo, utilizarão os referidos Departamentos recursos de seus respectivos orçamentos, até ao limite máximo de 1% (um por cento) ao valor total dos mesmos.

  • Decreto-Lei1.418 de 03/09/1975

    Art. 2º, §2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.

  • Decreto-Lei591 de 19/05/1969

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário em favor do Supremo Tribunal Federal, o crédito especial no valor de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos) para atender despesas de exercícios anteriores.

  • Decreto-Lei9.697 de 02/09/1946

    Art. 3º, §1º - Excepcionalmente, e para atender ao pagamento de aquisição de material, poderá a Delegacia ordenar a emissão de cartas de crédito, cujo valor será lançado, pelo respectivo estabelecimento bancário, a débito de sua conta corrente.

  • Decreto-Lei9.681 de 30/08/1946

    Art. 10 - O emitente do empréstimo, seja qual fôr a entidade que o lançar fica obrigado para início do processo de cotação dos títulos, a comunicar às Bôlsas Oficiais de Valores o respectivo lançamento e os têrmos em que for feito.

  • Decreto-Lei201 de 27/02/1967

    Art. 1º, II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;...

    • Decreto-Lei35 de 18/11/1966

      Art. 3º, §2º - Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a aumentar o preço do açúcar cristal em quantia correspondente ao valor do acréscimo da taxa referida neste artigo, recolhendo ao Tesouro Nacional o produto da respectiva arrecadação até o limite do crédito especial.