“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.853 de 13/09/1946
Art. 9º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando julgar necessário, poderá realizar estudos sôbre as atividades e condições dos Serviços do Serviço Social do Comércio, de modo a observar o fiel cumprimento de suas atribuições.
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Art. 9º - O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)...
- Decreto-Lei70 de 21/11/1966
Art. 13 - A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.
- Decreto-Lei209 de 27/02/1967
Art. 16, §1º - Os rótulos, que contiverem palavras em idioma estrangeiro, deverão conter a respectiva tradução, salvo se tratar de denominação já consagrada pelo público.
- Decreto-Lei8.031 de 03/10/1945
Art. 2º, §1º - As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.
- Decreto-Lei1.314 de 01/03/1974
Art. 2º - Na integralização do aumento de capital, a que se refere o artigo primeiro, serão utilizados a dotação específica consignada no Orçamento da União para o exercício corrente, no valor de Cr$7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil cruzeiros), e o financiamento do Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas, supervisionado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no valor de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
- Decreto-Lei1.167 de 27/04/1971
Art. 1º, §1º - O aumento de que trata êste artigo será representado por ações preferenciais Classe B, do valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
- Decreto-Lei1.932 de 30/03/1982
Art. 2º, II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.