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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei Complementar187 de 16/12/2021

    Imunidade de contribuições à seguridade social

    Art. 3º, §2º - O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

    • isenção tributária
    • proteção social
    • exclusão previdenciária
  • Lei Complementar63 de 11/01/1990

    Art. 3º, §10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

    • Lei Complementar129 de 08/01/2009

      Art. 4º, VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;...

    • Lei Complementar93 de 04/02/1998

      Art. 2º, I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs. 2.025, de 24 de novembro de 1993 , e 2.078, de 15 de junho de 1994 ;...

    • Lei Complementar167 de 24/04/2019

      Art. 5º, §3º - É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

    • Lei Complementar213 de 15/01/2025

      Art. 3º, §2º - A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep.

    • Lei Complementar158 de 23/02/2017

      Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 3º (...) § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)." (NR)...

    • Lei Complementar159 de 19/05/2017

      Art. 7º, VII, b - a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...