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Lei Complementar nº 158 de 23 de Fevereiro de 2017

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 3º (...) § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)." (NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2017