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Artigo 1º da Lei Complementar nº 158 de 23 de Fevereiro de 2017

Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

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Art. 1º

O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 3º (...) § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)." (NR)

Art. 1º da Lei Complementar 158 /2017