Artigo 1º da Lei Complementar nº 158 de 23 de Fevereiro de 2017
Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 3º (...) § 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)." (NR)