“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto-Lei386 de 26/12/1968
Art. 6º, c - doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;...
- Decreto-Lei477 de 26/02/1969
Art. 1º - Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que:...
- Decreto-Lei2.462 de 30/08/1988
Art. 1º, §1º - A alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
- Decreto-Lei9.648 de 23/08/1946
Art. 2º - O funcionário nomeado ocupará no novo cargo padrão de valor idêntico ao vencimento do cargo em que estiver provido.
- Decreto-Lei8.794 de 23/01/1946
Art. 9º, Parágrafo Único - Para que se verifique essa contribuição, decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.
- Decreto-Lei1.885 de 29/09/1981
Art. 1º - O adicional do imposto de renda das pessoas jurídicas, de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979 , será de 10% (dez por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil. (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)...
- Decreto-Lei155 de 10/02/1967
Art. 14, II - as pessoas jurídicas de direito público;...
- Decreto-Lei7.270 de 25/01/1945
Art. 4º, b - nos casos das alíneas c e d, quando forem julgados também impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho; 2 Reforma no mesmo pôsto, nos demais casos das alíneas c e d e nos da alínea e. 3 Reformados os oficiais nos casos das alíneas a, b, c, d e e, serão êles apresentados à Comissão de que trata o art. 13 (C.R.I.F.A. ), a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual, tendo em vista a atividade anteriormente exercida no meio civil, e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes. 4 Quando, após a readaptação, não conseguirem, devido à sua produtividade ...