“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória610 de 02/04/2013
Art. 6º - Para as doações de que trata o art. 4º , o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013 , definirá:...
- Medida Provisória1.136 de 29/08/2022
Art. 1º - A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 3º A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará: I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais); II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; IV - no exercício <...
- Medida Provisória366 de 26/04/2007
Art. 5º - O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambie...
- Medida Provisória669 de 26/02/2015
Art. 7º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): (...)" (NR) "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabr...
- Medida Provisória100 de 30/12/2002
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dez...
- Medida Provisória519 de 31/05/1994
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 4º O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogáveis por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento d...
- Medida Provisória2.230 de 06/09/2001
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos. (...)" (NR) "Art. 4º (...)" Parágrafo único . A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em janeiro
- Medida Provisória688 de 18/08/2015
Art. 3º - A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou a combinação dos dois critérios. § 7º O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , será denominado, para fins da licitação de que trata o caput , bonificação pela outorga. § 8º A partir de<...