“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.157 de 01/01/2023
Prorrogação de Isenção de Combustíveis
Art. 3º, §4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , sobre o preço de aquisição dos combustíveis. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)...
- Medida Provisória852 de 21/09/2018
Art. 3º, Parágrafo Único - Fica a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizada a conceder desconto de até dez por cento sobre o valor estabelecido em avaliação vigente na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)." (NR) "Art. 31 (...) IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;...
- Medida Provisória1.300 de 21/05/2025
Art. 7º, §1º, VI - na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
- Medida Provisória635 de 26/12/2013
Art. 1º - Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
- Medida Provisória896 de 16/02/1995
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da rece...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2121-40 de 23 de Fevereiro de 2001
Art. 6º, §2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (...)...
- Medida Provisória479 de 30/12/2009
Art. 30 - Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.
- Medida Provisória666 de 30/12/2014
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e de empresas estatais vinculadas a diversos órgãos, no valor de R$ 20.139.294.891,00 (vinte bilhões, cento e trinta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais), na forma dos Anexos I, II, III e IV.