“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória855 de 26/01/1995
Art. 3º - A alienação do veículo popular, adquirido de conformidade com esta Medida Provisória, antes de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma deste artigo.
- Medida Provisória1.260 de 27/09/2024
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.659.821.159,00 (um bilhão seiscentos e cinquenta e nove milhões oitocentos e vinte e um mil cento e cinquenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo.
- Medida Provisória1.274 de 22/11/2024
Art. 1º - A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura." (NR) " Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). § 1º ...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2187-13 de 24 de Agosto de 2001
Art. 8º - A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (...) III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalv...
- Medida Provisória677 de 22/06/2015
Art. 5º - A Lei n º 11.943, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3 º da Lei n º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1 º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais. § 1 º Os contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037. § 2 º As reservas de...
- Medida Provisória460 de 30/03/2009
Art. 6º - O art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 (...) § 7º À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua administração. § 8º A retribuição à ANATEL pelos serviços referidos no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado. § 9º O percentual e a forma de repasse, à Empresa Brasil de Comunicação - EBC, dos recursos arrecad...
- Medida Provisória589 de 13/11/2012
Art. 3º, §4º - Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas na forma do § 3º , o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS.
- Medida Provisória467 de 30/07/2009
Art. 1º - Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.