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Medida Provisória nº 467 de 30 de Julho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas "d" e "h" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Medida Provisória autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "h", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.

§ 1º

Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 2º

A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários.

§ 3º

A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação.

Art. 2º

Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "d", da Lei nº 8.745, de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.

Art. 3º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Medida Provisória, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2009 e retificado no DOU de 3.8.2009

Anexo

ANEXO

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO

Ministério do Meio Ambiente

BRA OEA 00/002

BRA/01/022

BRA/99/025

BRA/99/009

BRA/00/022

BRA/00/021

BRA/00/020

UTFBRA/060

BRA/00/010

914/BRA/2047

197

Ministério da Educação

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

BRA01/024

BRA03/004

BRA04/049

18

Ministério da Ciência e Tecnologia

914BRA5065/UNESCO

BRA05G31/PNUD

48

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914BRA1065

914BRA1111

BRA03/032

100

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA00/009

BRA 99/024

BRA 01/037

BRA 02/011

49

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

BRA00/009

BRA 01/037

BRA 99/024

25