“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1646-47 de 24 de Março de 1998
Art. 2º, I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;...
- Medida Provisória847 de 31/07/2018
Art. 1º - Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel nas importações por eles realizadas, permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, limitado a 31 de dezembro de 2018.
- Medida Provisória302 de 29/06/2006
Art. 20 - O valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, corresponderá à:...
- Medida Provisória502 de 20/09/2010
Art. 2º - A Lei nº 9.615, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 56-A . É condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. § 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput , com vistas ao fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas d...
- Medida Provisória587 de 09/11/2012
Art. 1º - Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
- Medida Provisória948 de 08/04/2020
Art. 2º, §4º - Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput , o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2199-14 de 24 de Agosto de 2001
Art. 4º - Os arts. 5º, 9º e 21 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá: (...) § 1º A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualiza...
- Medida Provisória1.170 de 26/10/1995
Art. 10 - Além dos casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.