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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória86 de 18/12/2002

    Art. 8º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de nível superior.

  • Medida Provisória25 de 23/01/2002

    Art. 7º, §5º - Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

  • Medida Provisória24 de 23/01/2002

    Art. 5º, Parágrafo Único - Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput , poderão valer-se:...

  • Medida Provisória446 de 09/03/1994

    Art. 12, I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FCN, FCNE, FCCO, Finam e Finor);...

  • Medida Provisória1.084 de 24/12/2021

    Art. 2º - Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de operação de crédito interna no valor de R$ 4.153.017.000,00 (quatro bilhões cento e cinquenta e três milhões e dezessete mil reais) para o atendimento de despesas a serem realizadas com o crédito de que trata o art. 1º.

  • Medida Provisória2.140 de 13/02/2001

    Art. 4º, §3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2140-1 de 14 de Março de 2001

    Art. 4º, §3º - O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º.

  • Medida Provisória1.052 de 19/05/2021

    Art. 1º, §6º - Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.