Art. 3º, §3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica." (NR) "Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global i...
Art. 6º, Parágrafo Único - As obras de que trata o caput poderão ser realizadas em áreas de domínio público indisponível, de uso comum, independentemente da existência de título de propriedade da área.
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário no valor de R$ 36.874.206,00 (trinta e seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e seis reais), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º, Parágrafo Único, I - os valores comprometidos com restos a pagar;...
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Economia, no valor de R$ 51.641.629.500,00 (cinquenta e um bilhões seiscentos e quarenta e um milhões seiscentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I .
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 689.689.688,00 (seiscentos e oitenta e nove milhões seiscentos e oitenta e nove mil seiscentos e oitenta oito reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios das Comunicações, do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de R$ 3.969.200.000,00 (três bilhões, novecentos e sessenta e nove milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I, desta medida provisória.