Medida Provisória231 de 29/12/2004Art. 3º, §2º - Para fins de pagamento da GIAAS, quando da fixação das metas de que tratam os incisos I a III deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAAS será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.