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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória997 de 31/08/2020

    Art. 2º - Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de operação de crédito interna no valor de R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para o atendimento de despesas a serem realizadas com o crédito de que trata o art. 1º.

  • Medida Provisória977 de 04/06/2020

    Art. 2º - Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a contratação de operação de crédito interna no valor de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) para o atendimento de despesas a serem realizadas com o crédito de que trata o art. 1º.

  • Medida Provisória615 de 17/05/2013

    Art. 4º - Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º .

  • Medida Provisória375 de 23/11/1993

    Art. 5º, §3º - A prestação de garantia é indispensável nos casos em que, em decorrência da ordem judicial, houver suspensão ou interrupção de processo de licitação pública, devendo a garantia ser de valor correspondente, no mínimo, ao previsto para a caução contratual.

  • Medida Provisória564 de 03/04/2012

    Art. 18, §1º, II - em títulos públicos;...

  • Medida Provisória783 de 31/05/2017

    Art. 1º, §1º - Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

  • Medida Provisória217 de 27/09/2004

    Art. 2º, IV - operação de crédito decorrente do lançamento de Títulos da Dívida Agrária - TDA, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais).

  • Medida Provisória231 de 29/12/2004

    Art. 3º, §2º - Para fins de pagamento da GIAAS, quando da fixação das metas de que tratam os incisos I a III deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAAS será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.