“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei11.646 de 10/03/2008
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso. § 2º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso." (NR)...
- Lei7.803 de 18/07/1989
Art. 1º, III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: " Art. 19 A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a ...
- Lei6.422 de 08/06/1977
Art. 2º - O § 4º do Art. 6º e o Art. 10 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) 4º O quadro permanente de pessoal da Comissão será constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento, excetuadas as funções de confiança, será feito mediante concurso público. (...) Art. 10 Os contratos e convênios celebrados pela Comissão de Valores Mobiliários, para a execução de serviços de sua competência, em qualquer parte do território nacional, reger-se-ão pelas normas baixadas pelo Conselho Mone...
- Lei6.602 de 07/12/1978
Art. 2º - São acrescentados ao artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os seguintes parágrafos: "Art. 5º - (...) § 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. § 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Públi...
- Lei5.681 de 20/07/1971
Art. 2º - O art. 86 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função".
- Lei1.518 de 24/12/1951
Art. 2º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que forem concedidos por organismos financiadores estrangeiros e internacionais aos Estados e Municípios, tem como a sociedade de economia mista em que preponderarem as ações do poder publico e que explorem serviços públicos, desde que as operações se destinem à realização de empreendimentos relacionados com êsses serviços, até o limite, no conjunto, de US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares), ou o equivalente em outras moedas. Vide Lei nº 4.457, de 1964 Vide Decreto-Lei nº 1095, de 1970...
- Lei12.711 de 29/08/2012
Lei de Cotas
Art. 1º - As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 . (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)...
- Lei11.446 de 05/01/2007
Art. 1º - O art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 65 (...) § 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. § 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido." (NR)...