“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei14.325 de 12/04/2022
Art. 1º - A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A: "Art. 47-A Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ...
- Lei9.775 de 21/12/1998
Art. 2º - o A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 19-A Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: I - Farmacêutico, código NS-908; II - Zootecnista, código NS-911; III - Químico, código NS-921; IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. § 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e receb...
- Lei12.778 de 28/12/2012
Art. 63 - A Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na t...
- Lei13.478 de 30/08/2017
Art. 2º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 62-B: " Art. 62-B O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não ...
- Lei8.859 de 23/03/1994
Art. 1º - O art. 1º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial. § 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na l...
- Lei14.197 de 01/09/2021
Art. 2º - A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII: " TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado à soberania Art. 359-I Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput...
- Lei15.071 de 23/12/2024
Tributação de Remessas Postais Internacionais
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º-B . Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por ...
- Lei5.965 de 10/12/1973
Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 13, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 , os seguintes parágrafos: " § 1º As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. § 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poder...